JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010764-75.2015.5.01.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010764-75.2015.5.01.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ houve motivação para a dispensa do empregado ”. Pontuou que a motivação apresentada foi a de que “ o empregado vem apresentando desempenho abaixo do padrão, representado pela atribuição de conceitos gerais mensais ‘D’ ou ‘E’, com 3 (três) consecutivos ou 4 (quatro) intercalados nos últimos 12 (doze) meses, correspondentes ao resultado das avaliações mensais dos fatores de produtividade e qualidade na realização das atividades pertinentes a sua função. Além disso, ausentou-se no período de modo injustificado em ao menos 24 oportunidades nos últimos 12 (doze) meses e foi punido com 01 Advertência e 02 (dois) dias de Suspensão, com problemas de pontualidade de assiduidade, em conduta desidiosa ”. Pontuou que “ ao constatar-se nos extratos das avaliações de desempenho individual ‘problemas pessoais/familiares’ e ‘problemas de saúde’ como inibidores de desempenho (id b6be911), demonstram que a ré correlacionava a redução da capacidade laborativa a tais fatores, sendo que estes serviram de fundamento para justificar o baixo desempenho e atribuição de conceitos ‘d’ e ‘e’. Recomendável seria, em tais hipóteses, que se providenciasse assistência para o trabalhador e não que esses elementos fossem usados em seu desfavor unicamente ”. Concluiu que “ tenho que não foram apurados propriamente os aspectos qualitativos da prestação do serviço pelo autor, adotando-se critério discriminatório. Há vício na motivação do ato , pois os ‘inibidores de desempenho’ acima listados contribuíram negativamente na fixação dos conceitos, dissociando a avaliação de desempenho do verdadeiro contexto da prestação de serviço. Se não há nos autos prova do motivo efetivo que determinou a dispensa, ela é nula à luz dos arts. 9º, da CLT, e 37, caput e inc. II, da Constituição Federal. Se o ato deve ser motivado e se a motivação deve corresponder à realidade, a falta dessa correspondência ou a deficiência de motivação afrontam a irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador e os imperativos da legalidade, da impessoalidade e da seleção por concurso público para os empregos da mesma natureza ”. 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que o réu motivou a dispensa e não comprovou a veracidade dos referidos motivos. 6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pelo réu para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 7. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010764-75.2015.5.01.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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