- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000855-34.2021.5.02.0231, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VALE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual se negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca do cumprimento pela ré da norma coletiva que prevê a obrigação da empresa em fornecer refeição aos seus empregados. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ revela-se incontroverso que havia o fornecimento de refeição à reclamante durante sua jornada de trabalho. Como bem analisado na sentença de primeiro grau, a reclamada cumpria a finalidade do instrumento normativo, uma vez que não há especificação de tabela nutricional ou tipo de alimento que deveria ser concedido ao trabalhador ”. 4. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que “ a concessão de lanches à base de sanduíches, batatas fritas e refrigerantes, por empresas do segmento de refeições rápidas, não atende o comando normativo ”. 5. De início, verifica-se que a Corte de origem, ao interpretar a norma coletiva, limitou-se a afirmar que a ré “ cumpria a finalidade do instrumento normativo, uma vez que não há especificação de tabela nutricional ou tipo de alimento que deveria ser concedido ao trabalhador ”. Nesse contexto, não há tese do Tribunal Regional no sentido de que a empresa fornecia “ sanduiches, batatas fritas e refrigerantes ”, razão pela qual, incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. 6. Ademais, o acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000855-34.2021.5.02.0231. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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