- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000151-21.2017.5.10.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não logrou demonstrar quais seriam as atribuições específicas da função que ele alegou exercer, mas apenas alegou, de forma genérica, que a IN 917 não condiz com a realidade fática experimentada pelos empregados da instituição bancária. Da mesma forma, a Corte de origem verificou que os depoimentos das testemunhas do reclamante não indicaram quais as tarefas desempenhadas pelo reclamante que eram inerentes à função de Assessor Sênior, que teriam maior complexidade. Nesse contexto, o exame das alegações da parte reclamante no sentido de que houve desvio de função, visto que o de cujus exercia, na prática, função de maior complexidade, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - A conclusão estabelecida pelo Tribunal Regional foi no sentido de que não foi constatado o fato gerador da indenização pela supressão das horas, conforme previsto na Súmula 291 do TST, visto que o reclamante não demonstrou a prestação de horas habituais, uma vez que o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT decorreu de decisão judicial e houve mera adequação funcional à jornada de 6 horas, não se tratando da hipótese de supressão das horas extras propriamente dita. 1.2 - Todavia, na aplicação da Súmula 291 do TST, firmou-se a jurisprudência do TST no sentido de que, independentemente da origem e da motivação, a supressão de horas extras habituais enseja o pagamento de indenização, como na hipótese dos presentes autos em que o reconhecimento de que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras decorreu de decisão judicial. Assim, ao retornar à jornada de 6 horas diárias, o reclamante faz jus à indenização pela supressão de horas extras. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido. 2 - REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional considerou lícita a redução do valor da gratificação de função, tendo em vista que foi reconhecido o enquadramento do reclamante na jornada de 6h diárias. 2.2 - Considerando que a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, não há como se admitir a redução ou a exclusão da parcela percebida pelos empregados, em razão do retorno à jornada de seis horas, porquanto o valor pago a título de gratificação de função não está vinculado ao número de horas trabalhadas, mas a maior responsabilidade do cargo. Precedentes desta Corte . Recurso de revista provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000151-21.2017.5.10.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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