- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001672-72.2014.5.02.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC . A assistência sindical prestada pela CONTEC atende à exigência do art. 14 da Lei 5.584/70, e a condenação do reclamado em honorários advocatícios foi fundamentada nesse sentido, restam preenchidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST, devendo ser mantida a decisão monocrática. Agravo não provido. 2 - BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. FUNÇÃO DE BANCÁRIO COMUM RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. A Corte a quo limitou-se a analisar o pedido de indenização sobre o prisma da omissão do reclamado no pagamento das horas extras devidas, não se manifestando sobre a alegada supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade. Identificada a ausência do necessário prequestionamento, faz-se necessária uma nova análise do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. FUNÇÃO DE BANCÁRIO COMUM RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. Trata-se a controvérsia envolvendo o pedido de pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, sob a alegação de que houve supressão de horas extras, pois, ao ser reconhecido que não estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, a jornada de trabalho do reclamante foi alterada, passando de 8 para 6 horas diárias, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 2013. Na hipótese, o próprio reclamante afirma, nas razões do recurso de revista que: "Foi informado e comprovado que, em fevereiro de 2013, houve a instauração de novo Plano de Cargos e Salários e o Autor foi enquadrado na jornada legal de 6h diárias, conforme art. 224, caput, da CLT, suprimindo a jornada de 8h que o Reclamante prestava e que corresponderia a 2 horas extras por dia" (fls. 522). Diante dos fatos consignados, o Regional apenas concluiu que "Eventual omissão no pagamento de horas extras não autoriza, por falta de amparo legal, a condenação em uma indenização sob tal fundamento" . Assim, a Corte a quo limitou-se a analisar o pedido de indenização sobre o prisma da omissão do reclamado no pagamento das horas extras devidas, não se manifestando sobre a alegada supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade. Ausente, portanto o necessário prequestionamento, incide o óbice da Sumula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001672-72.2014.5.02.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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