- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-19.2017.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SÚMULA 291 DO TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO CONFIGURADAS. READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 291 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SÚMULA 291 DO TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO CONFIGURADAS. READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES GRATIFICADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a controvérsia envolvendo o pedido de pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, sob a alegação de que houve supressão de horas extras, pois, ao ser reconhecido que não estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, sua jornada de trabalho foi alterada, passando de 8 para 6 horas diárias, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 2013. No caso concreto, não houve supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas sim ajuste da jornada da reclamante ao seu novo cargo. Com efeito, a Súmula 291 do TST tem aplicação naqueles casos em que o empregador suprime o pagamento das horas extras prestadas com habitualidade, reduzindo de forma repentina e drástica o salário do empregado. Na hipótese, foi reconhecido ao reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas, pelo não exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2° da CLT, com o pagamento das sétima e oitava horas diárias trabalhadas como extras, pleito deferido em outra reclamação trabalhista. Afora isso, nestes autos está sendo assegurado ao reclamante a manutenção do padrão salarial percebido quando indevidamente enquadrado na jornada de 8 horas diárias, mesmo tendo sido agora enquadrado na jornada de 6 horas diárias, o que demonstra a ausência de prejuízo econômico pelo readequação da jornada. E mais, há ainda pedido nesta reclamação de pagamento de diferenças de horas extras pagas a partir da implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em fevereiro de 2013, com aplicação do divisor 150, quando já estava enquadrado na jornada de 6 horas diárias, o que revela que mesmo após a alteração da jornada, continuou a prestar horas extras. Assim, o reclamante não faz jus à indenização da Súmula 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte realizou a transcrição integral do tópico do acórdão regional no tema impugnado, sem qualquer destaque ou indicação exata do trecho, o que não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. READEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecido que o empregado não se enquadra na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, por não desempenhar atividade que dependesse de fidúcia especial, a reversão do empregado à jornada de seis horas diárias, em razão da adesão ao Plano de Funções Gratificações em 2013, não autoriza a redução do salário que lhe era pago quando submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, porquanto o valor até então percebido correspondia à retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, jornada considerada normal. Assim, a alteração da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, com redução proporcional do valor percebido, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, sendo devido o pagamento das diferenças salariais postuladas . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000315-19.2017.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.