JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010332-42.2022.5.15.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010332-42.2022.5.15.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, o que não se vislumbra na hipótese. 2. O acórdão embargado foi prolatado em consonância com a jurisprudência do TST de que é competente esta Justiça do Trabalho para julgar pedido relacionado à plano de saúde de empregada aposentada em caso de sucessão de empresa. Embargos de declaração não providos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NO DISPOSITIVO. Constatado o erro material alegado pela parte na redação do dispositivo do acórdão da Turma, dá-se provimento aos embargos para corrigir o vício para que onde consta a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, passe a constar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga com o julgamento dos recursos ordinários das partes. Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010332-42.2022.5.15.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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