- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-69.2019.5.03.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS NAS HORAS EXTRAS. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre as matérias, esclarecendo que o de cujus não recebia parcela a título de prêmios e que os autores não demonstraram a necessidade de manutenção de tratamento psicológico para além daquele com o qual a reclamada arcou durante certo período após a morte do obreiro. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que os autores não demonstraram a necessidade de manutenção de tratamento psicológico para além daquele com o qual a reclamada arcou durante certo período após a morte do obreiro. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que necessitam de tratamento psicológico por tempo indeterminado, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o de cujus não recebia parcela a título de prêmios. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que é devida a integração dos valores pagos a título de prêmios na base de cálculo das horas extras, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido a culpa concorrente do de cujus no acidente (ao tentar realizar uma ultrapassagem em local proibido), a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que inexistiu culpa do obreiro, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da CF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 6.º da Instrução Normativa 41, oriunda do Tribunal Pleno desta Corte Superior, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (data de vigência da Lei 13.467/2017), caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença, que fixou os honorários advocatícios em 15%, para que sejam calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em conformidade com os limites estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT e observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 791-A da CLT. 3. Por sua vez, o aresto trazido a cotejo é inespecífico, porquanto não retrata a mesma situação discutida nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - A hipótese dos autos se refere a acidente de trabalho, em atividade de risco, que resultou na morte do empregado, marido e pai dos autores. Diante deste quadro, o Tribunal Regional, concluindo pela responsabilidade objetiva da reclamada e culpa concorrente da vítima, reduziu a indenização por danos morais, de R$ 40.000,00, para R$ 20.000,00 para cada um dos autores. 2 - Com efeito, a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que somente é possível a revisão do importe fixado, quando este se revelar extremante irrisório ou exorbitante, isto é quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. O direito a um trabalho digno é decorrente da afirmação constitucional da dignidade da pessoa humana como valor fundante da República, consagrado na Constituição Federal de 1988, conquista do Estado Democrático de Direito. O texto constitucional admitiu expressamente a indenização por dano moral pela consagração do princípio da reparação integral insculpido em seu art. 5.º, inciso V. Um meio ambiente do trabalho seguro é direito fundamental do trabalhador enquanto cidadão, cujo desrespeito afeta a toda a sociedade, que ao final das contas, arca com os custos ocasionados pelos abusos do poder econômico, custeando aposentadorias precoces e afastamentos previdenciários. É dever do empregador oferecer condições dignas para o desenvolvimento do trabalho, com estrita observância das normas relativas à medicina e à higiene do trabalho, mantendo um meio ambiente de trabalho equilibrado e seguro. À míngua de critérios objetivos para fixação do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 3 - Verifico que, no presente caso, ainda que se considere a culpa concorrente , não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade condizentes com os recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares, razão pela qual se justifica a excepcional intervenção a fim de revisar o quantum indenizatório e restabelecer a sentença quanto à condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos autores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010461-69.2019.5.03.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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