JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000791-05.2018.5.02.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000791-05.2018.5.02.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional apesar de reconhecer que a conduta do preposto da ré não se dava com as melhores regras de urbanidade e respeito, reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por assédio moral, ao fundamento de que essa não ocorreu de forma individual, mas em relação a todos os empregados, e de que não houve demonstração, de forma clara e robusta, do dano moral causado ao reclamante. 2. No entanto, consoante os fundamento do acórdão recorrido, a prova testemunhal foi explícita ao registrar que o preposto da empresa procedia com intimidação e ameaça a autora e demais empregados de forma rotineira, não subsistindo o fundamento do Tribunal Regional de necessidade da conduta se dirigir apenas à reclamante para a caracterização da ofensa moral. Ademais, tendo a autora comprovado o assédio, o dano moral emerge de forma presumida ( in re ipsa ), sendo devida a pretendida reparação, uma vez que a culpa, decorrente de ato ilícito da reclamada, restou demonstrada, bem como o nexo causal, estando atendidos assim todos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000791-05.2018.5.02.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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