JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020935-22.2023.5.04.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020935-22.2023.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 3. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 4. Todavia, a Lei n.º 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe: as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “ A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ”. 6. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que “ a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ” , ocorrida em 13.06.2022. 7. Nesse diapasão, ainda que a publicação da ata de julgamento tenha ocorrido no curso do aviso-prévio, prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, tendo em vista que o fato (demissão em massa dos empregados) ocorreu anteriormente à data fixada pelo STF. 8. Em tal contexto, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF, prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020935-22.2023.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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