JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011267-49.2014.5.15.0126

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0011267-49.2014.5.15.0126, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não conheceu doagravo de petiçãoda executada, em razão do descumprimento do encargo de delimitar os valores impugnados, na forma exigida pelo artigo 897, § 1º, da CLT. Não há falar em ofensa ao artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal, porquanto as garantias previstas no mencionado dispositivo (direito ao devido processo legal e à ampla defesa), conquanto amplas, devem ser exercidas em atenção às regras processuais estabelecidas pela legislação infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011267-49.2014.5.15.0126. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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