- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000629-22.2011.5.05.0196, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No caso , a parte demonstra seu inconformismo contra a decisão monocrática, pretendendo o processamento do seu recurso de revista, o qual está fundamentado em violação a dispositivos de lei. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, está limitada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Inviável a pretensão de provimento do recurso, com base em violação de dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse contexto, não tendo a parte fundamentado o recurso, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, fica afastada a possibilidade de processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000629-22.2011.5.05.0196. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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