- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000877-41.2021.5.09.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . "2 - PAGAMENTO "POR FORA". ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência do pagamento extrafolha. A pretensão da reclamada de demonstrar a ausência de pagamento "por fora" à reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo que se extrai do acórdão regional, restou comprovada a alteração contratual em prejuízo da reclamante, razão pela qual, foram deferidas diferenças salariais. Entender de forma distinta desafiaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido." II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a ausência de jurisprudência pacífica acerca da matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. De mais a mais, considerando a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Como é sabido, o artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. O dispositivo em epígrafe, frise-se, cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, ao qual, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Em vista disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Nesse prisma, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), cabe ao empregado comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que estava submetido à fiscalização de horário e que havia extrapolação da jornada legal de trabalho. Desse modo, somente depois de apresentar provas de que sofria fiscalização no seu horário de labor (fato constitutivo), é que recairá sobre o empregador o encargo de demonstrar que o tempo de trabalho não ultrapassava a jornada legal (fato impeditivo). Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional, não obstante tenha reconhecido a existência de trabalho externo, adotou posição de que seria ônus do empregador provar que a empregada estava enquadrada na exceção do artigo 62, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, como houve prova dividida, a circunstância beneficiaria à empregada e não ao empregador. Concluiu, assim, que havia a possibilidade do controle de jornada, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias à reclamante. Ao assim decidir, o Colegiado Regional ofendeu a letra dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000877-41.2021.5.09.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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