- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 1000543-81.2021.5.02.0482, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do Reclamante era passível de controle. Registrou que o Autor passava todos os dias na loja para retirar as ordens de serviço e que tais ordens eram fornecidas pela empresa de modo que as tarefas fossem executadas em horários de início e término estabelecidos. Consignou, ainda, que “ a empresa tinha conhecimento do tempo e da complexidade das montagens a serem realizadas, tanto que os valores pagos a título de comissionamento eram fixados com base em tais informações. Evidente, portanto, que havia total possibilidade de fiscalização por parte da ré.” . 2. Nesse sentido, à luz do quadro fático, revelador da possibilidade de controle da jornada de trabalho, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000543-81.2021.5.02.0482. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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