JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020326-54.2020.5.04.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0020326-54.2020.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. TERMOS INICIAL E FINAL. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. A decisão colegiada embargada, à unanimidade, conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 950, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser apurada em liquidação de sentença, observados como parâmetros a concausalidade, o percentual da incapacidade laborativa da reclamante e a sua última remuneração. Quanto ao termo inicial e final do pensionamento, há alegação de omissão, o que, todavia, não ocorre, na medida em que já definidos esses marcos, mas, de qualquer forma, cabe aperfeiçoar o pronunciamento judicial, de modo a que não pairem dúvidas sobre seu alcance e extensão. E, de fato, esta Corte Superior adota o entendimento de que o termo inicial da reparação por danos materiais, na forma de pensão , é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim definida no momento de acidente típico, que impôs afastamento, ou por ocasião do laudo pericial judicial, em que se apontam as definitivas (permanentes) e/ou temporárias consequências do acidente/doença/lesão ocorridas. Quanto ao termo final, uma vez dele não tratando o artigo 950 do Código Civil, mas sempre presente o princípio da restituição integral, proporcional ao dano imposto ao trabalhador, geralmente não vem ele definido, mas, caso haja restabelecimento integral da capacidade laborativa, sem sequelas/lesões, por óbvio na hipótese de temporariedade destas, incumbirá ao devedor buscar essa definição nos próprios autos, demonstrando a cessação total do dano, ou busca-la em ação revisional. Em síntese, a regra geral é de pensionamento vitalício (incapacidade total e permanente), salvo restabelecimento integral da saúde (incapacidade temporária, terminada a convalescença), a depender de prova inconcussa. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020326-54.2020.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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