- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020326-54.2020.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL . PROVIMENTO. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, duas são as hipóteses para o deferimento de pensão em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional: se o ofendido não puder exercer mais o seu ofício ou profissão, ele terá direito à pensão correspondente à importância desse trabalho para o qual se inabilitou; ou se o ofendido teve diminuição da capacidade para o trabalho, ele terá direito à pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu. Com base no artigo 950 do CC, portanto, não há falar somente em incapacidade total e permanente para o deferimento de pensão mensal, uma vez que a constatação da redução de sua capacidade para o trabalho é situação suficiente a ensejar o pagamento da aludida reparação. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base nas provas produzidas nos autos, que houve uma redução da capacidade laboral da autora em razão da enfermidade desenvolvida no desempenho de suas atividades, o que evidencia o dano. Ademais, ressaltou que, para a caracterização do dano, é suficiente a diminuição da capacidade laborativa, não sendo necessária a incapacidade total para o trabalho. Contudo, ao apreciar o pedido de pensão vitalícia, registrou que, uma vez ausente a incapacidade da autora, não há falar em pensão mensal. Nesse sentido, ao reconhecer a ocorrência da redução da capacidade laborativa da reclamante e indeferir o pleito referente à pensão vitalícia, a egrégia Corte Regional violou o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020326-54.2020.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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