JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100719-08.2021.5.01.0452

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0100719-08.2021.5.01.0452, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se verifica inobservância do contraditório e da ampla defesa, em vista de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, decorrente de recurso fundamentado em ofensa a dispositivo de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Por fim, vale frisar que foi garantido à parte o direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, destacando-se que o Princípio do Contraditório e da Ampla defesa, previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser observado pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100719-08.2021.5.01.0452. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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