JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000101-14.2024.5.08.0110

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo 0000101-14.2024.5.08.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se verifica inobservância do contraditório e da ampla defesa, em vista de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, decorrente de recurso fundamentado em ofensa a dispositivo de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-14.2024.5.08.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100719-08.2021.5.01.0452

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se verific…

Agravo 0010534-39.2024.5.03.0006

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do …

Agravo 0010761-85.2021.5.15.0075

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESFUNDAMENTADO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da CLT. Verifica-se que o recurso de revista, conforme razões expostas às fls. 936/940, carece de fundamentação adequada, uma vez que não indica ofe…

Agravo 0100626-58.2022.5.01.0016

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a disposi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020344-94.2023.5.04.0701

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo tribunal Federal e por violação dir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.