- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo 0000101-14.2024.5.08.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se verifica inobservância do contraditório e da ampla defesa, em vista de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 896, § 9º, da CLT, decorrente de recurso fundamentado em ofensa a dispositivo de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-14.2024.5.08.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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