- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001099-77.2022.5.09.0092, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que, em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, será devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, quando comprovado o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente (ou mesmo intermitente). No caso dos autos, consoante premissa fática delineada no acórdão regional, a reclamante comprovou o labor em condições insalubres de forma habitual e intermitente. Constata-se, pois, que o acórdão regional está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que atrai os óbices da Súmula n.º 333 desta Corte e do art. 896, §7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0001099-77.2022.5.09.0092, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CIANORTE, RECORRIDA FERNANDA DE SOUZA ARTUZI CRUZ e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001099-77.2022.5.09.0092. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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