JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001835-76.2015.5.10.0104

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001835-76.2015.5.10.0104, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIPLAN 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". II. Na hipótese dos autos , a Corte de origem, ao entender pela competência desta Justiça especializada para o prosseguimento da execução, por entender que a executada não está sob condição de empresa em recuperação judicial, mesmo pendente o julgamento de recurso em face da decisão que determinou o encerramento do processo de recuperação judicial, decidiu em confronto com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), e acabou por violar o disposto no artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001835-76.2015.5.10.0104. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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