- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000786-58.2012.5.05.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional não conheceu o agravo de petição da executada, eis que não foram delimitadas as matérias e os valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Verifica-se que as alegações da parte executada apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi solucionada com base no § 1º do art. 897 da CLT. Sendo assim, a afirmação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 896 da CLTe pela Súmula 266 do TST, eis que a suposta ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiramente seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (§ 1º do art. 897 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-58.2012.5.05.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.