JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-70.2019.5.01.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-70.2019.5.01.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO EMPREGADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Incontroverso nos autos que a reclamante já havia implementado as condições para obter a incorporação da gratificação em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consignado na Súmula 372, item I, ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"), do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100476-70.2019.5.01.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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