JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011382-13.2017.5.18.0181

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011382-13.2017.5.18.0181, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA ( EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. A partir da privatização da empresa tomadora dos serviços, a sua responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do Reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Entretanto, a partir da privatização ocorrida em 14/02/2017, a tomadora deixou de integrar a Administração Pública, tratando-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Inviável o provimento do recurso de revista sobre a matéria neste ponto, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Observa-se da decisão agravada que já foi afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, aplicada no acórdão regional dos embargos de declaração . Logo, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. Mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011382-13.2017.5.18.0181. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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