- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-18.2017.5.18.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. ICQUEGO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME CONCORRÊNCIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de14/10/11). Ao julgar a ADPF 387, afirmou ainda que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). De igual modo, a jurisprudência do TST tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. No caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "a agravante é sociedade de economia mista que executa atividades em regime de concorrência"; bem como que, "no estatuto social da agravante também há disposição sobre a distribuição de lucros aos seus acionistas". Logo, ao concluir que a executada não faz jus à prerrogativa de execução pelo regime de precatório, o Regional proferiu acórdão em consonância com a tese fixada pelo STF ao apreciar o Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, bem como com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010013-18.2017.5.18.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.