JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020668-28.2020.5.04.0204

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo 0020668-28.2020.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA". REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFIRMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N° 872-26.2012.5.04.0012. 1. Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando teses no sentido de que a Política de Orientação Para Melhoria, instituída no âmbito da recorrente, “é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados”, sendo possível, apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, a superação da política, cabendo à empresa, nessas hipóteses, o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria. Fixou-se, também que “O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes”. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “a ré não adotou os trâmites previstos na política para despedida por ela mesma criada, (...) Ademais, a prova oral produzida nos autos demonstra que, diferentemente do alegado pela reclamada, a reclamante não apresentava problemas de conduta e desempenho e que não houve a correta aplicação das medidas de melhoria previstas na norma interna da reclamada”. 3. Considerando que não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante, verifica-se que a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que foi plenamente observada a Política de Orientação Para Melhoria, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. Nesse contexto, a decisão que manteve a decretação de nulidade da dispensa encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020668-28.2020.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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