- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000362-48.2019.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que não havia a obrigatoriedade de o autor realizar "duas pegadas" seguidas, concluindo que o trabalhador portuário avulso possui a liberdade de se apresentar e escolher as pegadas que realizará, afastando a condenação ao pagamento das horas extras pelo labor em "dupla pegada" ou pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. 2. Entretanto, nos termos o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 3. Interprestando o citado artigo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal) abarca o direito às horas extras e ao intervalo entre turnos. 4. Importante salientar que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.719/1998, a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio é feita pelo órgão gestor de mão de obra. O art. 8º da referida lei, a seu turno, dispõe que, " na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas , salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho" . 5. Vê-se, pois, que compete ao OGMO organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, observando a legislação trabalhista aplicável. 6. Nessa linha, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras excedentes da 6ª hora diária, tampouco intervalo intrajornada e interjornada, decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST que é pacífica na linha de que o OGMO deve observar o intervalo intrajornada bem como o entre jornadas, de acordo com as normas e condições específicas de proteção ao trabalhador portuário. Recurso conhecido e provido. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. DOBRA DE TURNOS. HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM DESTAQUE E COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição do acórdão regional, quanto ao tema impugnado, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da fundamentação recursal e sem destaques, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000362-48.2019.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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