- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000587-14.2021.5.02.0446, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na hipótese, a Corte Regional deferiu o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 36º semanal, bem como do período relativo ao intervalo intrajornada, em razão das dobras realizadas pelo Reclamante. 2. De acordo com o artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, é assegurada aos portuários avulsos a igualdade de direitos com os trabalhadores que possuem vínculo de emprego. 3. Desse modo, imperioso reconhecer que os trabalhadores avulsos fazem jus à remuneração do trabalho extraordinário decorrente da dobra de turnos. Aplica-se, na hipótese, o disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento), pelo que devido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Outrossim, configurada a prorrogação da jornada, com a prestação do labor no turno subsequente, sem a concessão regular do intervalo intrajornada, são devidas as horas extras decorrentes. Julgados. Por fim, importante ressaltar que a controvérsia não foi solucionada à luz das normas coletivas aplicáveis, hipótese que atrai o óbice da Súmula 297/TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000587-14.2021.5.02.0446. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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