- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0010162-52.2023.5.15.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A hipótese não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, porquanto o que se verifica na espécie é extinção do plano de saúde antigo, ante o término de vigência de contrato com o Ente Público, e posterior licitação para contratação de um novo plano, com os regramentos pertinentes. Precedentes. Desse modo, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010162-52.2023.5.15.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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