JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000940-34.2023.5.21.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000940-34.2023.5.21.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto porque não demonstrado o oportuno recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) difere do código que consta do comprovante de pagamento apresentado. Registre-se, outrossim, que não é cabível na hipótese sub judice a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido a título de custas processuais, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-34.2023.5.21.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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