JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-04.2021.5.03.0042

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-04.2021.5.03.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada devido à falta de comprovação do pagamento das custas. No caso, o comprovante fornecido pela recorrente não apresenta dados que o vinculem claramente a este processo, pois o código de barras da guia anexada difere do código no comprovante. Segundo a jurisprudência do TST, essa diferença nos códigos de barras implica a ineficácia do pagamento para a finalidade de comprovação do preparo, acarretando na deserção do recurso interposto. Ainda conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, a OJ 140 da SbDI-I do TST e o art. 1.007, §2º, do CPC, não se aplicam ao caso em questão, pois são direcionados apenas a situações de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal. Na situação em apreço, constata-se a não comprovação do pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de oito dias úteis, o que leva à deserção do recurso ordinário da reclamada. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010717-04.2021.5.03.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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