JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100075-32.2021.5.01.0075

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100075-32.2021.5.01.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU DIFERE DO CÓDIGO DE BARRAS QUE CONSTA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. A decisão monocrática registrou expressamente que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar o pagamento das custas processuais exigidas para admissibilidade de seu apelo”, pois a GRU colacionada às fls. 695 possui código de barras diverso do comprovante de pagamento eletrônico juntado às fls. 696. Fundamentou que “É cediço que é ônus da parte recorrente efetivar o pagamento das custas processuais e comprovar tal recolhimento dentro do prazo recursal, nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, o que não foi devidamente observado no caso em exame, sendo deserto e, portanto, incognoscível o recurso de revista interposto pela reclamada”, não sendo cabível “a concessão de prazo para regularização do preparo nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido a título de custas processuais, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto”. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100075-32.2021.5.01.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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