- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011971-57.2021.5.15.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções por merecimento previstas em norma regulamentar do empregador, está em conformidade com a Súmula 452 do TST, que reconhece o caráter sucessivo da lesão. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INVALIDADE. ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de previsão de promoção por antiguidade no plano de cargos e salários, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera violado o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando a promoção por decurso do tempo não é contemplada. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011971-57.2021.5.15.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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