JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-44.2024.5.22.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-44.2024.5.22.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções por merecimento previstas em norma regulamentar do empregador, está em conformidade com a Súmula 452 do TST, que reconhece o caráter sucessivo da lesão. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000211-44.2024.5.22.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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