- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-68.2018.5.02.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao acolher os primeiros aclaratórios, para prestação de esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, merece ser incrementado com fundamentos mais sólidos. Com efeito, o óbice estatuído pela Súmula nº 126 desta Corte Superior não tinha aplicabilidade à hipótese dos autos, haja vista que o quadro fático estava devidamente delineado pelo Tribunal a quo . Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento aproxima-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários, a obstaculizar o êxito do recurso interposto. Ausência de aderência ao tema 177 da Tabela de Repercussão Geral do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos e acréscimos de fundamentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000464-68.2018.5.02.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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