- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001523-14.2022.5.02.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DEFUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Superado o óbice imposto pelo despacho de admissibilidade ao seguimento do Recurso de Revista, prossegue-se no exame do apelo, conforme a OrientaçãoJurisprudencial 282da SDI-1. 2. Em face da plausibilidade da indicada violação do art. 19 do ADCT e contrariedade à tesefirmada pelo STF no Tema 545 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DEFUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJe de 30/6/2020). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para, entendendo ter a Fundação natureza de direito público, declarar a estabilidade do reclamante, nos termos do art. 41, CF, declarando a nulidade de sua dispensa e determinando a sua reintegração. Nesse aspecto, o acórdão regional está em desacordo com a tese de repercussão geral firmada pela Corte Suprema, em violação ao art. 41 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001523-14.2022.5.02.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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