- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021178-22.2017.5.04.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE “SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE PREVISTA NOS ARTS. 41 DA CONSTITUIÇÃO E 19 DO ADCT. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O sindicato substituto pugna pelo reconhecimento da estabilidade dos empregados contratados, por fundação de direito privado, entre 1983 e 1988 e dispensados em 2017. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021178-22.2017.5.04.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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