- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 1001300-43.2018.5.02.0462, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (FUNDAÇÃO DO ABC). DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo, interposto com fundamento na alegação de ofensa ao art. 41 da CF, em que se discute a natureza jurídica da fundação reclamada, se de natureza pública ou privada, a fim de aferir a possibilidade de dispensa imotivada da reclamante. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento em face da tese jurídica firmada no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (FUNDAÇÃO DO ABC). DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao art. 41 da CF para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (FUNDAÇÃO DO ABC). DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A discussão destes autos cinge-se em definir a natureza jurídica da fundação reclamada, se pública ou privada, a fim de aferir a possibilidade de dispensa imotivada da reclamante. A jurisprudência pacificada nesta Corte era no sentido de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública e, portanto, se sujeita ao comando disposto no artigo 19 do ADCT. Para assim decidir, invocava-se a primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1/TST. Assim sendo, conforme o entendimento que predominava no TST sobre a matéria, tratando-se de fundação pública, embora submetida a regime jurídico de direito privado, encontrava-se sujeita à regra disposta no artigo 41 daConstituição Federal, razão pela qual indevida era a dispensa de empregado efetivada imotivadamente. Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada nos autos do processo nº RE 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, firmou a tese jurídica contida no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral: " 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". Em face dessa decisão, a SBDI - 1 do TST vem exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, em autos que versam sobre a mesma matéria ora impugnada, como se verifica dos processos nºs TST-E-ED-RR-303000-64.2005.5.02.0070, da relatoria da Exma. Sra. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicado no DEJT de 07/10/2022, e TST-E-ED-RR-623255-61.2000.5.02.0064, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Lélio Bentes Correa, publicado no DEJT de 16/09/2022, para adequar os acórdãos então proferidos à referida decisão prolatada pelo STF no julgamento do processo RE 716378/SP e, consequentemente, entender pela improcedência do pedido de declaração da nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao trabalho, postulado em desfavor da Função Padre Anchieta. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a reintegração da obreira aos seus quadros. Constata-se, todavia, que o precedente de repercussão geral, firmado no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é plenamente aplicável à hipótese dos autos, em que a reclamante foi contratada em regime celetista pela Fundação do ABC, pessoa jurídica de direito privado. Nesse aspecto, o acórdão regional está em desacordo com a tese de repercussão geral firmada pela Corte Suprema, em violação ao art. 41 da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001300-43.2018.5.02.0462. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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