JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000044-47.2018.5.02.0468

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000044-47.2018.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: “1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público” . 2. Em face do exposto, merece provimento o agravo de instrumento para apreciação da matéria à luz da tese firmada no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica da Fundação ré, se pública ou privada, para se perquirir acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor. 2. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional que “a Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto (ID. 11de312), concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública” (pág. 955). Destacou que “recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se constata nos autos” (pág. 955). Assim, manteve a sentença que, declarando nula a dispensa imotivada do autor, condenou a primeira ré à reintegração do empregado, com os efeitos pecuniários correlatos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, era no sentido de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza jurídica de fundação pública e, por conseguinte, se sujeita ao disposto nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT/CF, motivo pelo qual era indevida a dispensa imotivada de seus empregados. 4. Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: “1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público” (g.n.). 5. Assim, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, imperioso o reconhecimento da validade da despedida de empregado não detentor de estabilidade. A decisão regional merece reforma, a fim de se adequar ao precedente de repercussão geral firmado pela Suprema Corte no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 102, § 2º, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000044-47.2018.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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