JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0005728-94.2011.5.12.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0005728-94.2011.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. O que se extrai do acórdão regional é que “ a mesma insurgência foi manifestada e julgada nos autos principais (sentença de embargos à execução fls. 998-1002 e no agravo de petição das fls. 1127-1130 - dos autos físicos), restando portanto preclusa a matéria .”. Consignou o Tribunal Regional “ não se tratar de apontamento do erro material nos cálculos, mas sim de interpretação do título exequendo que restou exaurida no julgamento dos embargos à execução item 4. (ID. 9efb3af) ” (pág. 1861). É sabido que a reiteração de matéria já julgada, inclusive em grau recursal, atrai o efeito da preclusão, extinguindo-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual. Como bem destacou o acórdão regional, não se trata de apontamento do erro material nos cálculos, mas sim de interpretação do título exequendo que restou exaurida no julgamento dos embargos à execução. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005728-94.2011.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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