JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010803-36.2020.5.03.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo 0010803-36.2020.5.03.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa àcoisa julgadaquando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que deve prevalecer o acórdão proferido em 28/08/2018 que, realizando nova analise probatória, entendeu pela alteração da jornada fixada, afastando o direito às horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas. Acrescentou que a liquidação de sentença não permite discutir o acerto da decisão, mas apenas quantificar o que foi deferido, não havendo retificação a ser feito no caso. 3. Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo deexecuçãoe o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional de que o pagamento das horas extras do intervalo interjornadas foi afastado decorreu de mera interpretação do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010803-36.2020.5.03.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0010469-86.2016.5.03.0018

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A questão em exame, ao contrário do que alega a agravante, está em perfeita consonância com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois se verifica que o Tribun…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-78.2020.5.03.0066

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERVALAR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessár…

Agravo 0020910-77.2019.5.04.0541

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme posição de que somente se reconhece afronta àcoisajulgadaquando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada emjulgadoe a proferida em sede de execução, afastando-se essa ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo…

Agravo 0005728-94.2011.5.12.0028

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. O que se extrai do acórdão regional é que “ a mesma insurgência foi manifestada e julgada nos autos principais (sentença de embargos à execução fls. 998-1002 e no agravo de petição das fls. 1127-1130 - dos autos físicos), restando portanto preclusa a matéria .”. Consignou o Tribunal Regional “ não s…

Agravo 0020076-75.2016.5.04.0025

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.