- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo 0010803-36.2020.5.03.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa àcoisa julgadaquando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que deve prevalecer o acórdão proferido em 28/08/2018 que, realizando nova analise probatória, entendeu pela alteração da jornada fixada, afastando o direito às horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas. Acrescentou que a liquidação de sentença não permite discutir o acerto da decisão, mas apenas quantificar o que foi deferido, não havendo retificação a ser feito no caso. 3. Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo deexecuçãoe o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional de que o pagamento das horas extras do intervalo interjornadas foi afastado decorreu de mera interpretação do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010803-36.2020.5.03.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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