JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000410-84.2014.5.03.0058

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000410-84.2014.5.03.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Com efeito, pacificou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que os empregados do Santander fazem jus ao pagamento de diferenças salariais quando o banco não apresenta documentos aptos a comprovar o correto cumprimento do sistema de grade s, previsto no regulamento empresarial, que é a hipótese dos autos. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pontue-se, por relevante, que a Suprema Corte julgou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE-658 . 312/SC), oportunidade em que fixada tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, pois o debate jurídico já é conhecido por esta Corte e recebeu julgamento paradigmático na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160. A SBDI-1 do TST entendeu que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, "cuja natureza salarial referida no art. 457, § 1.º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função." Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Verificada a possível aplicação equivocada da diretriz inserta na Súmula n.º 287 do TST, merece provimento o Agravo Interno da reclamante para o proceder ao reexame do Recurso de Revista do Banco reclamado. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do Banco reclamado . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de gerente-geral de agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que a reclamante conquanto ocupasse o cargo de "gerente geral", não poderia ser enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) a sua jornada de trabalho era controlada; b) não lhe eram outorgados amplos poderes de mando e gestão, consoante se infere das atividades por ela realizadas que foram especificadas na contestação; c) não era considerado o alter ego do empregador; d) não possuía funções de fiscalização; e) não podia admitir, demitir ou punir funcionários. Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para afastar o enquadramento do trabalhador da exceção do art. 62, II, da CLT. Ademais, conquanto a Corte de origem tenha afirmado que a prova oral era dividida e que caberia ao reclamado a prova quanto ao efetivo enquadramento no art. 62, II, da CLT, ao apreciar a questão em comento procedeu à efetiva valoração das provas produzidas no feito, tanto oral quanto documental, o que afasta eventual violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que a reclamante efetivamente estaria enquadrada no art. 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000410-84.2014.5.03.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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