- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-52.2011.5.02.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do inciso I da Súmula 338 do TST, “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ”. Em que pese estar disposto no acórdão recorrido de que de fato os cartões dos meses elencados no recurso ordinário não vieram aos autos, ônus que cabia à ré, o Regional negou provimento ao recurso do autor por entender que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu. No caso, no momento em que o TRT refutou a tese do autor de supressão parcial da pausa para refeição e descanso, porque a testemunha do empregado afirmou que não havia qualquer pausa além de indicar caminho contrário ao fato constitutivo, permitiu acolher a tese defensiva de existência de pausa de uma hora para refeição e descanso quando a testemunha da ré foi assertiva na consolidação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo de que o autor dispunha do intervalo de uma hora. Ou seja, foi atendido por outros elementos. Logo, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito nos termos da Súmula 338 do TST, pelo que restam incólumes os arts. 74, §2º e 818, II da CLT e 373, do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, não merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000127-52.2011.5.02.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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