- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso Ordinário 0011464-34.2016.5.03.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, visto que o seguro garantia apresentado pelo Embargante tem prazo de vigência limitado. O Colegiado consignou que a garantia do Juízo é incompatível com apólice do seguro-garantia judicial que tem prazo de vigência estabelecido. Ressaltou que, no caso, a garantia expirará em 17/5/2022, e se a execução prolongar-se além da data citada, o Juízo não estará garantido. Com efeito, os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011464-34.2016.5.03.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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