JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000324-51.2014.5.02.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000324-51.2014.5.02.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO . Discute-se a validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal referente aos embargos à execução interposto após a Lei 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019). A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante a qual se manteve a deserção dos seus embargos à execução, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia ofertada em substituição ao depósito recursal com prazo determinado não se presta à garantia do juízo . A decisão da c. Turma foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia judicial não o invalida , já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000324-51.2014.5.02.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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