- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011885-56.2014.5.03.0084, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da parte embargante em razão do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do recurso de embargos, a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, atinente à nulidade do contrato de locação de veículo, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011885-56.2014.5.03.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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