- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-82.2022.5.14.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N° 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O agravante defende a inexistência de incapacidade laboral e de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas no banco e o agravamento da condição de saúde da autora, o que ensejaria a improcedência do pedido de reintegração ao emprego, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula n° 378 do TST. 3. No caso dos autos, a Corte Regional, em síntese, consignou que, “reconhecida a existência de doença ocupacional com redução parcial permanente da capacidade laborativa da autora, como visto em tópico anterior, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória”. 4. Diante desse cenário, a análise das teses recursais, que busca afastar a responsabilidade civil da parte ré e as indenizações deferidas, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, não é admissível nesta fase recursal extraordinária, em face do óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. Em outras palavras, para acolher as pretensões recursais, seria imprescindível a revisão da valoração da prova realizada pelo Tribunal Regional, o que ultrapassa os limites da atuação desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000224-82.2022.5.14.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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