- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001041-11.2017.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CONCAUSAL NÃO CONFIGURADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, foi contundente ao consignar que " o perito concluiu que o trabalho do demandante na empresa ré não atuou como causa para o surgimento de sua doença ou como concausa para seu agravamento, motivo pelo qual não equiparo sua moléstia a acidente de trabalho " (fls. 672). 3. Como se nota, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que a prova pericial judicial é conclusiva de que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa não contribuíram para o agravamento dadoença degenerativaque o cometera, bem como pela inexistência de nexo causal ou concausalidade. 4. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 5. Esta Corte pacificou entendimento nos termos da Súmula 378, II, do TST de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 6. Considerando, na hipótese, que não restou configurado o acidente de trabalho nem mesmo a existência de concausa ligada ao trabalho, escorreito o indeferimento das pretensões relacionadas à doença apresentada pelo reclamante. 7. Portanto, para a alegação recursal em sentido a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do quadro fático fixado pela Corte de origem, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001041-11.2017.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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