JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-86.2016.5.03.0087

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-86.2016.5.03.0087, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT ACERCA DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A tese recursal, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado se deslocando dentro da empresa e realizando procedimentos necessários à atividade patronal não se considera tempo à disposição do empregador, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa nas Súmulas nº 366 e 429 do TS. Quanto à alegação da parte ré de que deve ser considerada válida cláusula normativa que dispõe sobre a permanência dentro da empresa fora da jornada efetiva de trabalho, acrescenta-se que tal questão encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, pois a Corte Regional não adotou tese explícita acerca do teor da referida norma coletiva e não foram opostos embargos de declaração. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011270-86.2016.5.03.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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