JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020523-54.2015.5.04.0201

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020523-54.2015.5.04.0201, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da questão a ensejar o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. De acordo com o artigo 183, § 1º, do CPC vigente, "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Examinando o andamento processual do processo no sítio do Tribunal Regional de origem não se extrai a intimação pessoal do recorrente, na forma do citado artigo 183, § 1º, do CPC de 2015, vigente à época do julgamento do recurso ordinário, acerca da inclusão do apelo em pauta de julgamento, mas apenas a disponibilização do feito na pauta de 4.9.2018 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Inexiste, ainda, informação que o ente público agravante seja intimado por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o permissivo do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Infere-se, assim, a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020523-54.2015.5.04.0201. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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