- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002069-43.2012.5.01.0224, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A inobservância do § 1º do artigo 183 do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal dos entes públicos para suas manifestações, viola o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, configurando nulidade processual. Julgados. Desnecessária prévia oposição de embargos de declaração para arguição do vício, visto não se tratar de hipótese prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se podendo cogitar a ocorrência de preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002069-43.2012.5.01.0224. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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