- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-51.2022.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. Caso em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não cumpridas as regras processuais do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No entanto, a Reclamada, no seu recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo analítico de teses, restando atendidos os pressupostos descritos no referido dispositivo de lei. Observados, pois, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, prossegue-se na análise do recurso (OJ 282 da SBDI-1/TST). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Demonstrada possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A Corte de origem entendeu que “(...) é presumido o dano moral no caso de inadimplemento das verbas rescisórias.” (fl. 351). 3. A Recorrente indicou aresto válido e específico, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo o qual "(...) a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.", o que permite o conhecimento do recurso, na forma do artigo 896, "a" da CLT. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, proferiu decisão contrária à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001283-51.2022.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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